Arquivo

Posts Tagged ‘posicionamento’

2ª Turma do TST decide que empregado contratado por contrato com prazo determinado não tem direito a estabilidade provisória.

Em decisão recente da 2ª Turma do TST foi instaurado novo posicionamento sobre o tema já controverso, conforme se observa da ementa abaixo:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – 2ª Turma – RR 3300-41.2009.5.12.0051 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – Dje 29.04.2011)

Esse tema já foi abordado por duas vezes aqui no blog e em decisões opostas.

Em  11.12.2009 a 8ª Turma do TST já havia decidido pela incompatibilidade da estabilidade provisória com o contrato de experiência (RR 604100-75.2005.5.09.0008), veja o artigo na íntegra clicando aqui.

Já em 05.11.2010 a 5ª Turma do TST foi na contra-mão da lógica e reconheceu estabilidade provisória a empregada contratada sob o regime de experiência (leia o artigo na íntegra clicando aqui.

Parece-me que o entendimento do TST caminha pela uniformização no sentido de que não cabe o instituto da estabilidade provisória em contratos por prazo determinado, interpretação que defendemos veemente.

Não há porque defender a estabilidade de um contrato de trabalho por prazo determinado sob pena de desvirtuar a sua finalidade (rescisão no termo final) e transformá-lo em contrato por prazo indeterminado, tolhendo o poder diretivo e o exercício regular de um direito garantido à empresa, materializado na rescisão contratual ao final do prazo estipulado por mutuo consentimento entre as partes

Esperamos que este seja o posicionamento adotado pela Corte Superior em reclamações futuras.