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Posts Tagged ‘direito do trabalho’

Novas Alterações no Processo do Trabalho (Lei 13.015/2014)

Na esteira das mudanças do direito contemporâneo, agora foi a vez do Processo do Trabalho, que através da Lei 13.015/2014 recebeu significativas mudanças em relação ao Recurso de Revista e Embargos ao Tribunal Superior do Trabalho. De modo a adequá-lo a uma realidade mais moderna, aparentemente impedindo o processamento desses recursos antes de uma uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais.

As referidas mudanças foram publicadas no último dia 27 de julho de 2014 e passaram a valer 60 (sessenta) dias após, ou seja, a partir de 19 de setembro.

A principal inovação trazida pela referida Lei é o impedimento de processamento do Recurso de Revista, quando o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no exame de admissibilidade do recurso, constatar, de oficio ou mediante provocação, a existência de divergência jurisprudencial no tema do recurso analisado no Tribunal Regional do Trabalho ad quem.

Nesta hipótese ele deverá suspender o processamento do recurso e determinar o retorno dos autos a origem para que se proceda à uniformização da jurisprudência.

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Lei nº 12.619/12 – Lei que regulamenta a profissão de motorista

No último dia 30.04.2012 foi sancionada a Lei 12.619/12, a qual regulamenta a profissão dos motoristas, trazendo importantes e consideráveis mudanças que atingem não só os empresários do setor de transporte, mas todos os empresários em geral, tendo em vista que o principal reflexo desta lei é a elevação do custo do frete e, em consequência, dos produtos.

Cumpre salientar, que a referida lei abarca os motoristas profissionais com vínculo empregatício, seja no transporte de pessoas, seja no transporte de cargas, não estabelecendo qualquer regra em relação aos motoristas autônomos.

Dentre as principais mudanças destaca-se:

  • Necessidade de controlar efetivamente a jornada de trabalho do motorista, seja mediante anotação de diário de boro ou meios eletrônicos idôneos instalados no veículo (antes havia omissão);
  • Jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, podendo-se realizar até 2 (duas) horas extras (igualdade com o regime de horas do trabalhador comum);
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2ª Turma do TST decide que empregado contratado por contrato com prazo determinado não tem direito a estabilidade provisória.

Em decisão recente da 2ª Turma do TST foi instaurado novo posicionamento sobre o tema já controverso, conforme se observa da ementa abaixo:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário, em virtude de ter sofrido acidente de trabalho, não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – 2ª Turma – RR 3300-41.2009.5.12.0051 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – Dje 29.04.2011)

Esse tema já foi abordado por duas vezes aqui no blog e em decisões opostas.

Em  11.12.2009 a 8ª Turma do TST já havia decidido pela incompatibilidade da estabilidade provisória com o contrato de experiência (RR 604100-75.2005.5.09.0008), veja o artigo na íntegra clicando aqui.

Já em 05.11.2010 a 5ª Turma do TST foi na contra-mão da lógica e reconheceu estabilidade provisória a empregada contratada sob o regime de experiência (leia o artigo na íntegra clicando aqui.

Parece-me que o entendimento do TST caminha pela uniformização no sentido de que não cabe o instituto da estabilidade provisória em contratos por prazo determinado, interpretação que defendemos veemente.

Não há porque defender a estabilidade de um contrato de trabalho por prazo determinado sob pena de desvirtuar a sua finalidade (rescisão no termo final) e transformá-lo em contrato por prazo indeterminado, tolhendo o poder diretivo e o exercício regular de um direito garantido à empresa, materializado na rescisão contratual ao final do prazo estipulado por mutuo consentimento entre as partes

Esperamos que este seja o posicionamento adotado pela Corte Superior em reclamações futuras.

Responsabilidade Civil em decorrência de acidentes do trabalho

1. Responsabilidade civil do empregador.

Quando se fala em Responsabilidade Civil, a regra geral é da responsabilidade civil aquiliana ou subjetiva, instituída pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, fundando-se na teoria da culpa, sendo necessária a presença dos seguintes elementos:

a) Ação ou omissão do agente: Ato positivo (ação) ou negativo (omissão) capaz de gerar dano a outrem.

b) Culpa ou dolo do agente: A conduta do agente tem que ser materializada pelo dolo (vontade de causar o dano) ou pela culpa (negligência ou imprudência).

c) Nexo causal: Relação entre a conduta ilícita do agente e o dano causado à vítima.

d) Dano: Há a necessidade de que a vítima sofra algum dano para que seja apurada a responsabilidade do agente pela sua conduta.

O Direito do Trabalho não foge a esta regra. O Supremo Tribunal Federal (STF), antes mesmo da promulgação do texto constitucional de 1988, já havia editado a súmula nº 229, pacificando o entendimento de se exigir o dolo ou a culpa para o estabelecimento do dever de indenizar:

“A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

A CF de 1988 foi taxativa, em seu art. 7º, inciso XXVIII, ao estabelecer que a responsabilidade civil do empregador somente se caracterizará se for apurado o dolo ou a culpa, não sendo cabível a responsabilidade objetiva.

Nesse aspecto, o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior[1] destaca:

Mas, embora a responsabilidade aquiliana do empregador possa ocorrer ao lado da indenização acidentária a cargo da previdência social, o certo é que o elemento subjetivo apresenta-se, sempre, como indispensável, cabendo à vítima o ônus de comprová-lo, adequadamente, para ter sua pretensão acolhida em juízo, já que não se trata de responsabilidade objetiva como é a do seguro social da infortunística.

Uma vez apurada a culpa ou o dolo do empregador, surgirá o dever de indenizar os danos causados ao empregado, independentemente deste estar percebendo benefício acidentário do órgão da Previdência Social, como bem ressalta o inciso XXVIII, do artigo 7º, da CF.

A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador, segundo princípio inscrito na Súmula 229/STF. Mas, entre os direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, a Constituição de 1988 garantiu, no art. 7º, inciso XXVIII ‘seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’. Caso, assim, de direito superveniente, ao não distingui, para assegurar-se o direito à indenização, as espécies de culpa, influindo por isso no julgamento da lide, a teor do art. 462 do CPC. Precedentes do STJ, dentre os quais os Resps nº 5.358 e 10.513. Recurso Especial Conhecido, pela alínea ‘a’, por ofensa à aludida disposição processual, e provido em parte, anulando-se o processo.[2]

Recentemente, com o surgimento do novo diploma do Código Civil, foi introduzida uma corrente defensora da responsabilidade civil objetiva, através da teoria do risco. Esta teoria foi materializada no parágrafo único do artigo 927 daquele ordenamento jurídico. Sua concepção responsabiliza o autor do dano, independentemente de culpa, caso a atividade empresarial desenvolvida por ele seja suscetível de causar dano a outrem.

Nessa ótica bastaria a ocorrência do dano ao trabalhador e o nexo causal entre a ocorrência deste e a “atividade perigosa” desenvolvida pelo agente para que se estabelecesse a responsabilidade do empregador à indenização.

Para Carlos Roberto Gonçalves[3], o agente que desenvolve atividade tida como perigosa somente se exoneraria da responsabilidade, caso provasse que “adotou todas as medidas idôneas para evitar o dano”.

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Doenças e Acidentes do Trabalho

Depois de muito tempo sem qualquer postagem estarei atualizando o site com a  inclusão de diversos artigos dentro das próximas semanas.

Começando pelo artigo “Doenças e Acidentes do Trabalho”, adaptado da minha monografia de conclusão do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na PUC-PR.

O presente artigo propõe a análise dos aspectos dos acidentes e doenças do trabalho, analisando seus conceitos e características, pontos fulcrais ao estabelecimento do nexo causal entre uma suposta doença ou acidente à atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador.

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