STJ mantém decisão que condena em danos morais Construtora que atrasou por mais de 10 anos a entrega de imóvel
Em decisão publicada no último dia 29.04.2011, a 4ª Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, não conheceu do REsp 617077 interposto pela CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou a referida empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.000,00, fora a devolução de todo o montante despendido com o pagamento das parcelas, a casal que comprou imóvel na planta sem, contanto, recebê-lo por mais de 10 (dez) anos.
Segue a ementa da decisão:
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS. SÚMULA 7.
1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF se as teses discutidas no recurso especial não foram apreciadas na origem, mormente se não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
2. O acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano moral, no caso, decorreu do não-cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta com mais de 10 (dez) anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento.
3. Por outro lado, a valoração pretendida pelo recorrente, em relação ao dano moral, é vedada pela Súmula 7.
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ – 4ª Turma – REsp 617.077/RJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 24.04.2011)
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Os Tribunais Estaduais também vem adotando posicionamento semelhante, considerando que o atraso na entrega do imóvel, sem justo motivo, por um prazo razoável causa dano moral presumível, em razão de toda a esperança e planos que o comprador deposita naquele imóvel, não sendo raras as vezes que aquele imóvel é o primeiro passo para a constituição de uma nova família.