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Validade da consignação em pagamento extrajudicial no Processo do Trabalho

Situação extremamente controversa enfrentada pelos nossos Tribunais refere-se a validade ou não da consignação extrajudicial dentro do Processo do Trabalho.

A consignação em pagamento extrajudicial dispensa o devedor de ajuizar demanda própria, possibilitando “o depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar de pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa” (artigo 890, §1º, do Código de Processo Civil).

Apesar de ser um procedimento extremamente célere para adimplir uma obrigação é raramente utilizado e não são raras as vezes que a própria entidade bancária desconhece esta faculdade legal.

No Processo do Trabalho a consignação tem extrema importância para evitar a incidência da multa do art. 477 da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, uma vez que é atitude comum de empregados demitidos recusarem-se a receber os valores devidos, por divergências em relação ao quantum rescisório.

A jurisprudência encontra-se dividida a cerca da matéria. Há julgados que entendem que a norma é aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, bem como há julgados que a consideram inválida, entendendo pela validade tão e simplesmente da consignação judicial.
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