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A (i)legalidade da cobrança antecipada de juros pelas construtoras antes da entrega do imóvel

No último dia 15 de junho, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 670.117/PB e, por maioria de votos, uniformizou a jurisprudência da Corte no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança de encargos antecipados sem que os imóveis tenham sido entregues pelas construtoras, os chamados “juros de pé”.

O principal argumento da referida decisão foi que “não existe venda a prazo com preço de venda a vista”, o que justificaria a cobrança antecipada dos juros, mesmo sem a finalização da obra, pois a construtora estaria, em tese, aplicando capital próprio para a viabilização da obra proporcionando ao consumidor um “favorecimento financeiro” ao lhe garantir um prazo maior para pagamento.

A referida decisão representa um retrocesso e uma verdadeira violação da legislação consumerista, demonstrando-se claramente ter sido uma decisão de cunho político, fora da realidade econômica brasileira.

Não há como se reconhecer os “juros de pé” como juros compensatórios. Por definição, os juros compensatórios caracterizam-se pelo fruto da transferência de capital entre o cedente/mutuante e o cessionário/mutuário, Leia mais…