Projeto de Lei de Iniciativa Popular

Ao completar 30 anos de redemocratização, após um longo período de Ditadura Militar, a República Federativa do Brasil precisa de um novo projeto de Lei de iniciativa popular, do seguinte teor:

Art. 1º. Todo político eleito pelo voto direto do povo, para exercício de cargo no Poder Executivo ou Legislativo, fica obrigado a apresentar durante a eleição o seu programa de governo, bem como fica obrigado a cumprir este programa de governo durante o seu mandado, sob pena de perda do cargo.

Art. 2º. Nenhuma gestão pública será feita tomando como base a campanha eleitoral dos políticos adversários, sob pena de perda de mandato daquele que estiver utilizando do programa de governo de outros candidatos como consultoria de governo.

Art. 3º Nenhum político eleito pelo voto popular poderá fazer campanha alegando que as contas públicas estão sanadas e em dia, para depois de eleito promover o aumento de impostos e tarifas, sob o argumento de que o governo estava gastando mais do que estava arrecadando, sob pena de perda do mandato.

Art. 4º. Nenhum aumento de imposto e tarifa será promovido, sem que o Governo comprove a adoção de medidas drásticas para redução de gastos públicos, sob pena de se tornar inválido qualquer ajuste fiscal que seja promovido violando-se esta regra.

Art. 5º. Nenhuma empresa pública ou prestador de serviço público será utilizado com finalidade de promoção política do Governo em exercício, principalmente fazendo uso da redução de custos para depois os custos reduzidos sejam compensados com aumentos nos anos subsequentes, sob pena de se responsabilização pessoal do gestor público e suspensão das atividades políticas do partido ao qual pertencer pelo prazo de um mandato político ao qual objetivou se promover.

Art. 6º Os gestores públicos são obrigados a elaborar e cumprir um planejamento público para os próximos 5 (cinco) anos de governo, ficando impedidos de adotar medidas não contidas nesse planejamento, a não ser que  estejam previstas no programa de governo apresentado antes de eleito.

Art. 7º. Nenhum político poderá se utilizar de programas sociais arcados pelos contribuintes, para finalidade de captação de votos, sob pena de invalidar a sua eleição, impedir a sua posse ou determinar a perda do cargo se já estiver em exercício.

Art. 8º Fica proibida a prática de qualquer ato de gestão pública, que implique em oneração ou desoneração da administração pública, que não esteja amplamente divulgado em diário oficial e pelos meios de comunicação.

Art. 9º O número de servidores públicos comissionados não poderá ser superior a 1% dos servidores públicos efetivos.

Art. 10. Fica proibido o pagamento de mais de 1 diária por ano a cada servidor público, comissionado, eleito ou efetivo, sob pena de remuneração por conta própria das diárias acima do limite do presente artigo.

Art. 11. Qualquer acréscimo patrimonial, de servidores públicos eleitos, efetivos ou comissionados, que por si mesmos ou através de interposta pessoa, que não seja oriundo de fontes de renda declaradas e lícitas, serão devolvidos aos cofres públicos, mediante perdas dos bens e ressarcimento do erário público.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em sentido contrário.”

Para aprovação do referido projeto de Lei de Iniciativa Popular, necessita-se do cumprimento dos seguintes requisitos legais:

Subscrição por no mínimo 1 (um) por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Para facilitar o cumprimento destes requisitos legais, os cidadãos podem se organizar e colher as assinaturas em rede sociais e em manifestações políticas, além de locais de grande circulação de pessoas.

Autor: Aluísio Pires de Oliveira (contato@piresadvogados.adv.br)

Fonte: http://www.piresadvogados.adv.br

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